STJ — 800240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d28053973bef3c4a4c206d3cdafb49d600648d69399f7e3f535538cf665ccfaa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 701.168/PB. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PRETÉRITA NÃO FOI PROLATADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUMENTO QUE NÃO TORNA O NOVO WRIT COGNOSCÍVEL. DEVER DE COOPERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência defensiva quanto à pena-base já foi analisada no julgamento do HC n. 701.168/PB, o que torna igual pretensão formulada neste feito incognoscível, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de outro feito, ainda que o julgamento primevo seja contrário à pretensão defensiva.
- Todo aquele que, de qualquer forma, participe do processo, deve obediência ao dever de cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, afigura-se contrário ao dispositivo legal em comento a impetração de mais de um habeas corpus, com o mesmo objeto - notadamente quando já transitada em julgado a anterior decisão desta Corte, independentemente de se tratar de ato monocrático ou colegiado. Tal comportamento apenas assoberba ainda mais os trabalhos deste Superior Tribunal e, no caso, é contraditório (venire contra factum proprium) com a anterior anuência em relação ao decisum pretérito, não recorrido oportunamente.
- A simples alegação de que a decisão anterior no feito conexo não foi proferida por órgão colegiado não permite o manejo de novo writ com o mesmo objeto, sobretudo se não indicada nenhuma modificação nas circunstâncias fáticas que embasam o pedido atual. Do contrário, haveria "burla indevida aos prazos recursais e a consequente perenização ilegal da competência desta Corte, mormente considerado o trânsito em julgado da decisão do writ primevo" (STJ, AgRg no HC n. 730.516/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.