STJ — 800240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d28053973bef3c4a4c206d3cdafb49d600648d69399f7e3f535538cf665ccfaa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 701.168/PB. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PRETÉRITA NÃO FOI PROLATADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUMENTO QUE NÃO TORNA O NOVO WRIT COGNOSCÍVEL. DEVER DE COOPERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A insurgência defensiva quanto à pena-base já foi analisada no julgamento do HC n. 701.168/PB, o que torna igual pretensão formulada neste feito incognoscível, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de outro feito, ainda que o julgamento primevo seja contrário à pretensão defensiva.
  2. Todo aquele que, de qualquer forma, participe do processo, deve obediência ao dever de cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, afigura-se contrário ao dispositivo legal em comento a impetração de mais de um habeas corpus, com o mesmo objeto - notadamente quando já transitada em julgado a anterior decisão desta Corte, independentemente de se tratar de ato monocrático ou colegiado. Tal comportamento apenas assoberba ainda mais os trabalhos deste Superior Tribunal e, no caso, é contraditório (venire contra factum proprium) com a anterior anuência em relação ao decisum pretérito, não recorrido oportunamente.
  3. A simples alegação de que a decisão anterior no feito conexo não foi proferida por órgão colegiado não permite o manejo de novo writ com o mesmo objeto, sobretudo se não indicada nenhuma modificação nas circunstâncias fáticas que embasam o pedido atual. Do contrário, haveria "burla indevida aos prazos recursais e a consequente perenização ilegal da competência desta Corte, mormente considerado o trânsito em julgado da decisão do writ primevo" (STJ, AgRg no HC n. 730.516/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 701.168/PB. MERA REITERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO PRETÉRITA NÃO FOI PROLATADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ARGUMENTO QUE NÃO TORNA O NOVO WRIT COGNOSCÍVEL. DEVER DE COOPERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A insurgência defensiva quanto à pena-base já foi analisada no julgamento do HC n. 701.168/PB, o que torna igual pretensão formulada neste feito incognoscível, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de outro feito, ainda que o julgamento primevo seja contrário à pretensão defensiva. 2. Todo aquele que, de qualquer forma, participe do processo, deve obediência ao dever de cooperação (art. 6.º do Código de Processo Civil). Nesse sentido, afigura-se contrário ao dispositivo legal em comento a impetração de mais de um habeas corpus, com o mesmo objeto - notadamente quando já transitada em julgado a anterior decisão desta Corte, independentemente de se tratar de ato monocrático ou colegiado. Tal comportamento apenas assoberba ainda mais os trabalhos deste Superior Tribunal e, no caso, é contraditório (venire contra factum proprium) com a anterior anuência em relação ao decisum pretérito, não recorrido oportunamente. 3. A simples alegação de que a decisão anterior no feito conexo não foi proferida por órgão colegiado não permite o manejo de novo writ com o mesmo objeto, sobretudo se não indicada nenhuma modificação nas circunstâncias fáticas que embasam o pedido atual. Do contrário, haveria "burla indevida aos prazos recursais e a consequente perenização ilegal da competência desta Corte, mormente considerado o trânsito em julgado da decisão do writ primevo" (STJ, AgRg no HC n. 730.516/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.