Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO
ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA.
REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O
ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, §
5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU
SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua
prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o
requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a
remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.
Precedentes.
- Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia
concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema
penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação
do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do
habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. INCENTIVO AO
ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA.
REEDUCANDO QUE, SEGUNDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, JÁ HAVIA CURSADO O
ENSINO FUNDAMENTAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. ART. 126, §
5.º, DA LEP. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO OU
SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Já tendo concluído o ensino fundamental completo ao tempo da sua
prisão, o Reeducando não tem direito à benesse, pois não atendido o
requisito previsto no § 5.º do art. 126 da LEP, que somente admite a
remição por conclusão de ensino durante o cumprimento da pena.
Precedentes.
2. Asseverado pelas instâncias ordinárias que o Agravante já havia
concluído o ensino fundamental antes do ingresso no sistema
penitenciário, é inviável a reforma dessa conclusão sem a apreciação
do acervo fático-probatório, providência incabível no âmbito do
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.