Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUDO AUTODIDATA DO ENSINO
MÉDIO. DUPLA REMIÇÃO, PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE EXAMES APENAS ATESTA QUALIFICAÇÃO ANTES PREMIADA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Resolução n. 391/2021, alterou a Recomendação n. 44, ambas do
CNJ, e estabeleceu, para fins de interpretação extensiva do art. 126
da LEP, fato gerador específico para a remição por estudo
autodidata, relacionado exclusivamente ao êxito em exames nacionais
que certifiquem a conclusão da educação básica (e não à realização
ou repetição de provas de aprendizado antes certificado e premiado).
- Dispõe o regramento em apreço que, em caso de a pessoa privada de
liberdade realizar o aprendizado da grade curricular por conta
própria, e de forma independente, demonstrar a aquisição das
habilidades por aprovação nos exames que certificam a conclusão do
ensino fundamental ou médio, será deferida a remição, calculado o
benefício sobre 50% da carga horária definida legalmente para cada
nível de escolaridade (1.600 ou 1.200 horas), acrescido de 1/3 por
conclusão do nível de educação.
- O aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas
uma vez, antes de avançar para a próxima etapa. Se o sentenciado
obteve a remição de 133 dias de sua pena porque concluiu o ensino
médio, não é possível nova premiação, pelo mesmo fato gerador, a
cada vez que participar de provas nacionais do mesmo nível de
ensino. Incabível a cumulação da remição, sucessivas vezes, pois o
estudo do ensino médio foi reconhecido e devidamente premiado. O
êxito nas provas em relação aos candidatos que finalizaram a
educação básica apenas ratifica habilidades pré-existentes, e não o
inédito aprendizado, nos regimes semiaberto e fechado, por conta
própria, e sem estímulos, das 1.200h do currículo para conclusão e
elevação de exato grau de escolaridade, antes premiado.
- Aplica-se ao caso a compreensão de que "o benefício da remição
deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no
ENCCEJA [...]" Todavia, "a realização do mesmo exame não demonstra
evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova [...], o
que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe de 15/9/2020).
- É incabível conceder ao agravante "nova remição pela segunda
aprovação nas mesmas matérias do ensino [...], a qual não pode ser
duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes [...]
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe de 21/6/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUDO AUTODIDATA DO ENSINO
MÉDIO. DUPLA REMIÇÃO, PELO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE EXAMES APENAS ATESTA QUALIFICAÇÃO ANTES PREMIADA .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Resolução n. 391/2021, alterou a Recomendação n. 44, ambas do
CNJ, e estabeleceu, para fins de interpretação extensiva do art. 126
da LEP, fato gerador específico para a remição por estudo
autodidata, relacionado exclusivamente ao êxito em exames nacionais
que certifiquem a conclusão da educação básica (e não à realização
ou repetição de provas de aprendizado antes certificado e premiado).
2. Dispõe o regramento em apreço que, em caso de a pessoa privada de
liberdade realizar o aprendizado da grade curricular por conta
própria, e de forma independente, demonstrar a aquisição das
habilidades por aprovação nos exames que certificam a conclusão do
ensino fundamental ou médio, será deferida a remição, calculado o
benefício sobre 50% da carga horária definida legalmente para cada
nível de escolaridade (1.600 ou 1.200 horas), acrescido de 1/3 por
conclusão do nível de educação.
3. O aprendizado básico é continuado e progressivo; ocorre apenas
uma vez, antes de avançar para a próxima etapa. Se o sentenciado
obteve a remição de 133 dias de sua pena porque concluiu o ensino
médio, não é possível nova premiação, pelo mesmo fato gerador, a
cada vez que participar de provas nacionais do mesmo nível de
ensino. Incabível a cumulação da remição, sucessivas vezes, pois o
estudo do ensino médio foi reconhecido e devidamente premiado. O
êxito nas provas em relação aos candidatos que finalizaram a
educação básica apenas ratifica habilidades pré-existentes, e não o
inédito aprendizado, nos regimes semiaberto e fechado, por conta
própria, e sem estímulos, das 1.200h do currículo para conclusão e
elevação de exato grau de escolaridade, antes premiado.
4. Aplica-se ao caso a compreensão de que "o benefício da remição
deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no
ENCCEJA [...]" Todavia, "a realização do mesmo exame não demonstra
evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova [...], o
que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe de 15/9/2020).
5. É incabível conceder ao agravante "nova remição pela segunda
aprovação nas mesmas matérias do ensino [...], a qual não pode ser
duplamente considerada, sob pena de bis in idem. Precedentes [...]
(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe de 21/6/2021).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 797598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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