Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Julgados em conjunto 4 agravos regimentais idênticos.
- Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
sem prejuízo da possibilidade de flagrante teratologia que pode
ensejar a concessão de ofício da ordem.
- Na presente hipótese, entretanto, o writ foi impetrado antes do
trânsito em julgado, o que torna insubsistente a alegação do
agravante.
- "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se
tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022.)
- No caso, a Guarda Municipal alegou mera atitude suspeita do
agente para realizar a abordagem, em que foram apreendidos 156g
(cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de
crack e 7g (sete gramas) de cocaína.
- Agravos regimentais desprovidos .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. Julgados em conjunto 4 agravos regimentais idênticos.
2. Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
sem prejuízo da possibilidade de flagrante teratologia que pode
ensejar a concessão de ofício da ordem.
3. Na presente hipótese, entretanto, o writ foi impetrado antes do
trânsito em julgado, o que torna insubsistente a alegação do
agravante.
4. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra,
a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas,
realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de
tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao
tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara,
direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente
excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais
se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de
pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se
tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens,
serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se
houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse
de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a
necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se
confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022.)
5. No caso, a Guarda Municipal alegou mera atitude suspeita do
agente para realizar a abordagem, em que foram apreendidos 156g
(cento e cinquenta e seis gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de
crack e 7g (sete gramas) de cocaína.
6. Agravos regimentais desprovidos .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 660494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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