STJ — 2053415
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d71d699e92183879eed273e5fe8b8c77f1855b46c9823fbaf52bda4a96ddb0c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000844646
- Número de registro na fonte
- 202300460514
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- No caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de droga apreendidas em poder da recorrente revela-se como circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que justifica o recrudescimento do regime prisional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do
agente, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n.
11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a
natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n.
11.343/2006).
2. No caso, embora a pena definitiva tenha sido fixada em patamar
inferior a 4 anos de reclusão, a natureza e a quantidade de droga
apreendidas em poder da recorrente revela-se como circunstância
judicial desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
o que justifica o recrudescimento do regime prisional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.