STJ — 2287856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2757d919360fe8233aecd526e5897a81695b5a419b11992496795bbb865c97c8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LOCAL. 280/STF. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação rescisória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
4. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
5. Não cabe o manejo de ação rescisória quando a pacificação da
jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e
em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a
divergência então existente sobre o tema. Precedentes. Ante o
entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado,
aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.