STJ — 1931178

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa42ae4cb466378c166a7862272750c92fa895f74122db273b33db29c18f745e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS E EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE. TEORIA DUALISTA. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior tem feito distinção para a responsabilidade do proprietário, que persiste, diante da responsabilidade do possuidor/adquirente enquanto não transmitida a propriedade do imóvel, em razão do caráter propter rem da obrigação. Precedentes.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS E EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE. TEORIA DUALISTA. OBRIGAÇÃO. PROPTER REM. 1. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem feito distinção para a responsabilidade do proprietário, que persiste, diante da responsabilidade do possuidor/adquirente enquanto não transmitida a propriedade do imóvel, em razão do caráter propter rem da obrigação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.