STJ — 2010442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 244ca6e27dbed936c9d9e501b23be14cc62e140e0aae4dd318bff647a653e78f
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. Na hipótese, verifica-se
omissão no acórdão embargado.
1.1. Deve ser sanada omissão quanto ao pedido de imposição da multa
prevista no art. 1.021, §4.º do CPC, a qual não é cabível no caso
concreto.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para sanar
omissão, sem efeitos modificativos .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.