STJ — 1723304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 043509fb77e43fcf7da2076a44b691582833199573aa1a6e44e43610dfeb08c4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão que se impugna, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
- Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de analisar a tese de impossibilidade de utilização do salário mínimo para as atualizações ulteriores na pensão deferida.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
decisão que se impugna, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de analisar a tese de
impossibilidade de utilização do salário mínimo para as atualizações
ulteriores na pensão deferida.
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos
infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.