STJ — 1852394
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1dd82f47782cf37c2648045f645a8790cb070b2c58a2fae4faa934edbae3730d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que "não há como considerar impenhorável o bem constritado, pois há nos autos prova cabal de que o imóvel não se trata do único bem de propriedade familiar, além de não ser utilizado como residência". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, conclui que "não há como
considerar impenhorável o bem constritado, pois há nos autos prova
cabal de que o imóvel não se trata do único bem de propriedade
familiar, além de não ser utilizado como residência". A pretensão de
alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE BEM - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044609>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1827561>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1750797>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.