STJ — 2234491

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f40a517e64f2652764c058afa6d42177c637fee4c6152556c4d69aa86f752331

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente.
  2. A mera juntada de extrato da conta bancária não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. EXTRATO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deserto o recurso especial se a parte, mesmo após intimada para regularizar o preparo, não o faz corretamente. 2. A mera juntada de extrato da conta bancária não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO - EXTRATO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 65501>>-GO, <<AgInt no REsp 1955008>>-MS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1941293>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.