STJ — 1400594

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ed3791fd5f1a402c088e3728d69df63de2b18e254ad17e3e68045c4e4b748c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PLANO DA EXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. Na hipótese, a pretensão da parte autora é a desconstituição de multa cominatória fixada em outro processo sob alegação de que não houve intimação pessoal da decisão que a fixou, debate inadequado na via de ação declaratória de nulidade ou querela nullitatis insanabilis.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO QUE FIXOU MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PLANO DA EXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Na hipótese, a pretensão da parte autora é a desconstituição de multa cominatória fixada em outro processo sob alegação de que não houve intimação pessoal da decisão que a fixou, debate inadequado na via de ação declaratória de nulidade ou querela nullitatis insanabilis. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.