STJ — 2261115

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e5f93dc46aaa40bd1a24eec6a5bc44e321006cef6e55fad98fed004e729d7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, o qual, na espécie, firmou o alcance da multa moratória.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA. TEMA DEVOLVIDO AO TRIBUNAL A QUO EM SEDE DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda, o qual, na espécie, firmou o alcance da multa moratória. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA EXEQUENDA - ALCANCE DA MULTA MORATÓRIA) STJ - <<AgRg no Ag 514828>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.