STJ — 2267464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b3a99d7e95e6498c32f74ade7a8c06c71e71285d9882eef402f29979d625555
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O provimento do recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada, resultando na improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, enseja o redimensionamento dos ônus da sucumbência.
- Embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus sucumbenciais arbitrados pela sentença, em face do provimento do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O provimento do recurso especial, para permitir a cobrança dos
juros remuneratórios com base na taxa contratada, resultando na
improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, enseja o
redimensionamento dos ônus da sucumbência.
2. Embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus
sucumbenciais arbitrados pela sentença, em face do provimento do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.