STJ — 2246719
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a135eb5cd269ce0374d3f119e5aa57c7a1c34ebfdcf457e6490feddc4251e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de sentença de mérito na origem não torna prejudicado recurso advindo de decisão interlocutória acerca de prescrição e decadência - notadamente quando sequer reapreciada a matéria pela deliberação superveniente.
- A ausência de fundamentação no acórdão proferido pela Corte de origem, não sanada apesar da oposição de aclaratórios, caracteriza violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO
E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. A prolação de sentença de mérito na origem não torna prejudicado
recurso advindo de decisão interlocutória acerca de prescrição e
decadência - notadamente quando sequer reapreciada a matéria pela
deliberação superveniente.
2. A ausência de fundamentação no acórdão proferido pela Corte de
origem, não sanada apesar da oposição de aclaratórios, caracteriza
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.