STJ — 2027254
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17301bf8471d4bf6cf5ec246db4676efdd25684b4103cfc1ea46446b7641cbf9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à violação aos artigos 489, § 1° e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Em relação à violação aos artigos 489, § 1° e 1.022 do Código de
Processo Civil, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional,
não assiste razão à parte recorrente, porquanto clara e suficiente a
fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da
controvérsia.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual as taxas de manutenção criadas por associações
de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não
anuíram. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO
ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.