STJ — 2240422

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44043e9905966acd935c5566400bfa02900f703f8cd0a6a58b0b6202d90ec46b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme disposto na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes. 1.1. Hipótese em que os aclaratórios manejados na origem não possuíam caráter notoriamente protelatório e buscavam prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial. Manutenção da decisão que afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Conforme disposto na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes. 1.1. Hipótese em que os aclaratórios manejados na origem não possuíam caráter notoriamente protelatório e buscavam prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial. Manutenção da decisão que afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927064>>-MG, <<AgRg no AREsp 595374>>-SP, <<AgRg no AREsp 166844>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.