STJ — 2220483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a171f94835936607514ce53d34b81f3cc531459c7ec7f895227daa08263dd6b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência, à espécie, da Súmula 83 do STJ.
- A Corte estadual reconheceu que houve extenso lapso temporal entre a data prevista para a conclusão da obra e a efetiva entrega da unidade imobiliária à parte autora, entendendo, assim, ser devida a reparação moral moral. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmu la 7 do STJ.
- Agravo interno des provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez
descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do
bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência, à
espécie, da Súmula 83 do STJ.
3. A Corte estadual reconheceu que houve extenso lapso temporal
entre a data prevista para a conclusão da obra e a efetiva entrega
da unidade imobiliária à parte autora, entendendo, assim, ser devida
a reparação moral moral. Rever tal entendimento encontra óbice no
enunciado da Súmu la 7 do STJ.
4. Agravo interno des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MORA DA ENTREGA DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1839851>>-SP,
<<AgInt no REsp 1813470>>-SP
(DANO MORAL - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2158472>>-MG,
<<AgInt no REsp 2026977>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.