STJ — 1934462
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ed8c9964bc875fa80b0c48024728f464188ab19214caba4f25d544d32bf53f
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESSECÇÃO E BIÓPSIA DE TUMOR DE BOCA. RECUSA
DE COBERTURA. ROL DA ANS. NATUREZA. DESIMPORTANTE. PROCEDIMENTOS
CONSTANTES DO ROL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante
do rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,
a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico
ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido
expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
2. No presente caso, é desimportante a discussão acerca da natureza
do rol, uma vez que os procedimentos cuja cobertura foi negada pelo
plano de saúde - ressecção e biópsia de tumor de boca - estão
previstos expressamente no rol da ANS.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.