Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 00022947620118060105

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANINDEGrau: G1Data de ajuizamento: 2011-09-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8878edf721f3cd9a568f9c71204ee8b13c0b63b305b9a99734ddec500a517148

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00022947620118060105 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANINDE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 119 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2025-05-16. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8878edf721f3cd9a568f9c71204ee8b13c0b63b305b9a99734ddec500a517148. SHA-256 do comentário: 85d4aa4fa4498be518cf0092f75c8e096e1c84f54e750e3e7954666323dda9e6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 331a70f8724a4ec2da9bc2f58ef38d7b11b39b0b6957423e2d83c291e1f60b72
  • Registro documental: 8878edf721f3cd9a568f9c71204ee8b13c0b63b305b9a99734ddec500a517148
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e8346681e0028c39211752e5d276c628b252493dc3e5582ef01f77eafb93f2f
  • Registro documental: 8878edf721f3cd9a568f9c71204ee8b13c0b63b305b9a99734ddec500a517148
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 119 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2011-09-13 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2017-03-07 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/111
  3. 2021-08-09 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/80/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/80
  4. 2021-09-27 — Documento; Sentença (/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  5. 2021-09-27 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/49/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/49
  6. 2022-02-24 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/94
  7. 2022-03-03 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/39/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  8. 2022-05-12 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/50/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/50
  9. 2022-08-16 — Expedição de documento; Mandado (/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27
  10. 2022-08-30 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/36/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  11. 2022-08-30 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/40/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/40
  12. 2022-08-30 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/65/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/65
  13. 2024-09-03 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  14. 2025-02-05 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte: /resposta/corpo/movimentos/105
  15. 2025-05-09 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  16. 2025-05-09 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/54/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  17. 2025-05-12 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/60/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  18. 2025-05-16 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/34/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2017-03-07 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/111
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2022-02-24 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/94
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2025-02-05 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Rural»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/105

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:26:27.438301961Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20110913000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2011-09-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 8878edf721f3cd9a568f9c71204ee8b13c0b63b305b9a99734ddec500a517148

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 119 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2011-09-13 a 2025-05-16.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-05-16
Petição (TPU 85)
2025-05-14
Documento (TPU 581)
2025-05-12
Petição (TPU 85)
2025-05-09
Conclusão (TPU 51)
2025-05-09
Expedição de documento (TPU 60)
2025-05-03
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-05-03
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-05-03
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-05-03
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-05-03
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2025-04-07
Publicação (TPU 92)
2025-04-07
Publicação (TPU 92)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 3

Atos 1–40 de 119. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2011-09-13T12:39:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2017-03-10T10:49:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  3. 2020-09-03T15:25:56.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "descricao": "tipo_de_peticao",
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        }
      ]
    }
  4. 2021-05-11T09:31:24.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  5. 2022-04-26T05:57:15.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  6. 2024-09-03T14:43:49.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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        }
      ]
    }
  7. 2025-03-07T02:43:12.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  8. 2025-04-04T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  9. 2025-05-03T02:01:39.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  10. 2020-09-04T13:57:06.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  11. 2021-05-15T17:00:22.000Z — Retificação de Classe Processual (TPU 14738)
  12. 2021-09-27T17:04:41.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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          "valor": 118
        }
      ]
    }
  13. 2024-09-27T09:30:26.000Z — Petição (TPU 85)
  14. 2025-03-07T03:44:09.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  15. 2025-04-04T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  16. 2025-05-09T17:41:25.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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        }
      ]
    }
  17. 2012-02-24T14:05:00.000Z — Mandado (TPU 106)
    Detalhes estruturados do andamento
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        {
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          "valor": 7
        }
      ]
    }
  18. 2018-03-28T15:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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      "complementosTabelados": [
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          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  19. 2020-04-02T12:39:18.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
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      ]
    }
  20. 2017-02-23T10:42:00.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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        }
      ]
    }
  21. 2018-06-14T13:35:00.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  22. 2020-04-30T05:57:48.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  23. 2012-03-05T15:15:00.000Z — Mandado (TPU 106)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "valor": 7
        }
      ]
    }
  24. 2018-04-04T16:57:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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        }
      ]
    }
  25. 2020-07-24T10:34:33.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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  26. 2021-01-15T12:16:33.000Z — Remessa (TPU 123)
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  27. 2021-09-29T21:20:17.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  28. 2022-08-16T15:05:05.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
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  29. 2025-04-03T11:16:53.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2025-04-07T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  31. 2025-05-14T08:36:02.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 2025-02-06T15:53:07.000Z — Documento (TPU 581)
  33. 2025-04-03T11:30:00.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2025-04-07T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  35. 2025-05-16T10:47:10.000Z — Petição (TPU 85)
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  36. 2020-08-14T11:25:40.000Z — Conclusão (TPU 51)
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  37. 2022-08-30T16:17:54.000Z — Documento (TPU 581)
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  38. 2021-01-15T14:10:03.000Z — Redistribuição (TPU 36)
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  39. 2021-08-06T16:48:17.000Z — Petição (TPU 85)
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  40. 2022-03-03T17:24:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
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Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.