REsp 1.926.417 do STJ: alienação fiduciária
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de conversão de ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, com penhora on-line, em razão da sonegação de bens alienados fiduciariamente, e que concluiu pela não submissão do crédito fiduciário aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, II, 278, parágrafo único, primeira parte, 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; 5º do Decreto-Lei nº 911/69; 49, caput e § 3º, e 59, caput, da Lei nº 11.101/05, sustentando a inadequação da decisão recorrida. 3. A parte recorrida defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa implica renúncia à garantia fiduciária e se o crédito fiduciário está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora. III. Razões de decidir 5. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os créditos garantidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, salvo se os bens forem essenciais à atividade empresarial da recuperanda (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05). 7. A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/68, não implica renúncia à garantia fiduciária, preservando-se a natureza do crédito. 8. A inexistência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da parte recorrente atraem a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940023, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.926.417 do STJ: alienação fiduciária · A fundamentação do REsp 1.926.417, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
dcf87dca5f218cad28288c8d022d4a26626d3177d1ae41cdd8877fa309e1111b - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 08005608220198230047 no TJRR começa pela combinação de classe e assunto: “Carta Precatória Cível” e “Alienação Fiduciária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “VARA CÍVEL 2º TITULAR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 76 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2020-12-17. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
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API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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