STJ — 2004676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b498d4b9e7546378c6b69ec6c70e19bbc0da4650a3964070c2610940bf275fc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. INCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio- saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme entendimento do STJ. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
VALORES DESCONTADOS DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO-SAÚDE. INCLUSÃO.
1. Os descontos correspondentes à participação do empregado no
custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-
saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência,
compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e
das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme
entendimento do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.