STJ — 737473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8799b97f7f367db1a16daf0aa5d73fd49031e4cae4f2f6a0e7e3b815f7a45120
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade, não demonstradas na presente hipótese, em que a
prisão preventiva do recorrente encontra-se lastreada na gravidade
da conduta evidenciada pela apreensão de relevante quantidade de
drogas em seu poder, razão pela qual deve-se aguardar o julgamento
meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de
indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.