STJ — 2223689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc25017de4082d457a713b926b1cb48e7ce01f48a45bab0f7edff46cd1f9465b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.
- O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da dupla visitação para a autuação administrativa praticada pela agência reguladora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise do referido recurso.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade,
contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de
erro material.
2. O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação
incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da
dupla visitação para a autuação administrativa praticada pela
agência reguladora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios
apontados nos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou
provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise
do referido recurso.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.