STJ — 2223689

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc25017de4082d457a713b926b1cb48e7ce01f48a45bab0f7edff46cd1f9465b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material.
  2. O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da dupla visitação para a autuação administrativa praticada pela agência reguladora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise do referido recurso.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO EMBARGADO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão atacada ou, ainda, para correção de erro material. 2. O julgado embargado incorreu em equívoco ao adotar fundamentação incapaz de afastar a tese recursal relativa à imprescindibilidade da dupla visitação para a autuação administrativa praticada pela agência reguladora. Desse modo, impõe-se o reconhecimento dos vícios apontados nos aclaratórios, a fim de anular o acórdão que negou provimento ao agravo interno, para que se proceda a uma nova análise do referido recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão que negou provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.