STJ — 1928826

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5bf34ea29ab2f79f036776188cfb0ebd154dbd00a60793a286dbac7aa987eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023).
  2. "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/202.).
  3. Tendo a Corte regional concluído que o título executivo não fixou limites subjetivos à coisa julgada formada na ação coletiva -premissa cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ -, deve-se entender que referido título abrange todos os substituídos pelo Sindicato autor.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/3/2023). 2. "Na esteira da tese cogente fixada pela Suprema Corte, a jurisprudência do STJ firmou-se na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela indicados (AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.956.280/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022)" (AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/202.). 3. Tendo a Corte regional concluído que o título executivo não fixou limites subjetivos à coisa julgada formada na ação coletiva -premissa cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ -, deve-se entender que referido título abrange todos os substituídos pelo Sindicato autor. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO - LIMITES SUBJETIVOS - EXTENSÃO A TODOS OS SUBSTITUÍDOS EXCETO QUANDO NOMINADOS NA SENTENÇA) STJ - <<AgInt no REsp 2016517>>-SP (AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO - APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DE FILIADOS NÃO IMPORTA EM LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG, <<AgInt no REsp 1956312>>-RS, <<AgInt no REsp 1956295>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.