STJ — 2004300

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2023-06-19Data da publicação: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f43a959dd007dfbdc878e54f276e0bacab8ec7aa17256ec57007b77e9ed0d2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000847133
Número de registro na fonte
202201524351
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004300 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6f43a959dd007dfbdc878e54f276e0bacab8ec7aa17256ec57007b77e9ed0d2e. SHA-256 do comentário: f7d302ec0b713e83f5d751e39751a40591ba3860dc84cd88c30289062cd1e461.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.) 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914039, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial · A fundamentação do REsp 2.184.021, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 560a9b4f85f4f37fab22cd0de6d170b9223de8c163c637ded4f2ce23f6292e0c
  • Registro documental: 6f43a959dd007dfbdc878e54f276e0bacab8ec7aa17256ec57007b77e9ed0d2e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente agravo interno foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente não fundamentou o recurso na violação do art. 1.022 do CPC, tampouco especificou quais de seus incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. O presente agravo interno foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente não fundamentou o recurso na violação do art. 1.022 do CPC, tampouco especificou quais de seus incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.