STJ — 2208801

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-06-05Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11a4c4c4ce28e78a3f0d0368a9a7b0c689315a9aa8a5da5a877fba3fe4e0f3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. 1. É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.