Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SIMPLIFICADO. VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Juízo a quo denegou a segurança sob a seguinte fundamentação: "Ainda que pairem dúvidas sobr…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SIMPLIFICADO.
VIGILANTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Juízo a quo denegou a segurança sob a seguinte
fundamentação: "Ainda que pairem dúvidas sobre a legitimidade de
tais condutas, em particular porque quanto ainda não foi gerado
processo criminal, conforme já entendeu o colendo Superior Tribunal
de Justiça, 'seria afrontoso ao interesse coletivo, admitir-se, no
serviço público, candidato possuidor de vida pregressa duvidosa,
como in casu, ainda mais se tratando de cargo inserido na estrutura
da segurança pública, a qual reclama maior higidez moral de seus
agentes'".
III. De fato, é pacífico no STJ que, em se tratando de cargos
sensíveis, "análise deve abranger a conduta moral e social do
candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que
requer retidão e probidade, aspectos que exigem dilação probatória
inviável na via escolhida. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.396.998/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 1º/10/2019, DJe 3/10/2019; RMS 24.287/RO, Relatora: Ministra
Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012,
publicado no DJe de 19/12/2012" (STJ, AgInt no RMS 63.110/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020).
IV. Ainda que isso pudesse ser superado, constata-se que, no caso, o
ato questionado no mandamus adotou como fundamento as específicas
disposições do Edital 005-DGAP, de 2019, e as do Decreto estadual
7.587/2012. Essa circunstância foi considerada pelo Tribunal de
origem, que, no acórdão recorrido, adotou, também, a seguinte
fundamentação: "Lado outro, necessário destacar que a Administração
Pública não possui discricionariedade para manter em curso de
formação candidato que não detenha conduta moral e social
compatíveis com o decoro exigido para o cargo. O desligamento do
candidato que não atende tais requisitos é, ao revés, ato vinculado,
decorrente da aplicação da lei".
V. Contudo, esse fundamento não foi impugnado no Recurso Ordinário,
que, assim, não pode ser conhecido, pois é pacífico o entendimento
desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028
do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o
recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de
origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão
denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte
recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos
adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da
dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a
Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.