Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES AO ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF E DA SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de valores correspondentes ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica efetivamente consumida. Na sentença, julgou-se o processo extinto pela caracterização da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES AO
ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 284/STF E
DA SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia o
recebimento de valores correspondentes ao ICMS incidente sobre o
fornecimento de energia elétrica efetivamente consumida. Na
sentença, julgou-se o processo extinto pela caracterização da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar
a prescrição e para a procedência do pedido. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.