REsp 2.156.118 do STJ: acidente de trânsito
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual em razão de acordo extrajudicial, com fixação de honorários recursais e rejeição de embargos de declaração. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com pedidos de danos materiais, morais e estéticos, pensionamento, lucros cessantes, perda de uma chance e despesas futuras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, à vista de quitação ampla decorrente de acordo extrajudicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença e concluiu pela validade da quitação ampla e geral do termo extrajudicial, com majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição quanto ao recibo, ao "pagamento parcial" e à ressalva manuscrita; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil por falta de apreciação integral das questões devolvidas; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil, foi indevida ao exigir comprovação de vício de consentimento; (iv) saber se a transação deve ser interpretada restritivamente, art. 843 do Código Civil, afastando quitação ampla; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.806 do Código Civil por suposta exigência de forma própria para renúncia; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou os argumentos sobre pagamento parcial e ressalva manuscrita e concluiu pela quitação ampla. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda revaloração do conteúdo documental e da conclusão fática firmada. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, por pretender reexame da prova sobre vício de consentimento e alcance da quitação. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na tese do art. 843 do Código Civil, por envolver interpretação de instrumento e reexame do contexto fático. 10. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 1.806 do Código Civil, por ausência de prequestionamento específico na origem. 11. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência dos óbices sumulares e pela deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte. Desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos e afasta a limitação da quitação com fundamentação específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem reexame de provas e documentos, inclusive quanto ao art. 1.013 e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na pretensão de interpretar cláusulas de termo extrajudicial para restringir quitação ampla, à luz do art. 843 do Código Civil. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento do art. 1.806 do Código Civil. 5. O dissídio pela alínea c resta prejudicado se a matéria está atingida por óbices sumulares e ausente cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 843 e 1.806; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.013, caput e § 1º, 373, I, 354, caput, 485, VI e 85, § 11 e § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954752, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.156.118 do STJ: acidente de trânsito · A fundamentação do REsp 2.156.118, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acidente, transito.
Fontes e integridade deste vínculo
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c290f3e7d4754e220c8fcfcf4509b62fc2722ee02b5d662c6648ce8dc087ecb3 - Registro documental:
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/resposta/corpo/assuntos
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 05003481420188010070 no TJAC começa pela combinação de classe e assunto: “Reclamação Pré-processual” e “Acidente de Trânsito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - JEC”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 8 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2018-05-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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