STJ — 1688523

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b72d35d19b3fac78ff975c172d26a73a9d7031870b53a984f6e6bb3d0f7211cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Infere-se dos autos a existência de erro material no acórdão embargado. Embora na fundamentação do voto condutor tenha constado o provimento do agravo interno, na ementa constou equivocadamente "agravo interno improvido". Desse…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Infere-se dos autos a existência de erro material no acórdão embargado. Embora na fundamentação do voto condutor tenha constado o provimento do agravo interno, na ementa constou equivocadamente "agravo interno improvido". Desse modo, na ementa do julgado, onde se lê "Agravo interno improvido" leia-se "Agravo interno provido". III - Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.