Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - TEMA: 1.174 - Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT. II - Consoante a jurispru…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA
A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
julgamento de uniformização jurisprudencial - TEMA: 1.174 -
Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos arts.
927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a
mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,
autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para
os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de
Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados
os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
IV - Caso em que a afetação se deu anteriormente ao julgamento do
agravo interno.
V - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.