STJ — 2218998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a13a524e60c25b6387fc166851938e287d3b6d187e501780287692a53adf0b7
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE (ART. 156, § 2º, I, CF/1988).
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
IMUNIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, por meio do qual a
impetrante busca a anulação de lançamento tributário de ITBI
realizado pelo Município de Guarda-Mor/MG.
2. O Tribunal de origem, amparado em precedente do STF, julgado sob
o rito da Repercussão Geral, concluiu que o valor dos bens imóveis
dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser integralizado,
motivo pelo qual se mostra legítima a atuação do Fisco municipal.
3. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum impugnado:
"Deste modo, estando devidamente comprovado que o valor dos imóveis
incorporados são bem maiores do que o valor declarado na alteração
contratual, fácil constatar que a não incidência deverá estar
restrita ao valor do capital subscrito, não sendo razoável, tampouco
legítimo, a concessão de imunidade quanto ao valor total do imóvel
incorporado, e aqui muito excedente. (...) Neste contexto, concluo
legal a conduta da Administração Pública Municipal materializada no
ato administrativo aqui hostilizado (doc's. nº's 31/33), o qual nega
a imunidade em relação ao excedente do valor dos imóveis,
equivalente ao montante que não foi incorporado ao capital social da
empresa impetrante. Aplicável, pois, a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar o RE nº 796.76 (Tema nº 796), com
repercussão geral reconhecida, no sentido de que 'a imunidade em
relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da
Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado'" (fls. 670-692,
e-STJ).
4. A instância de origem decidiu a vexata quaestio com base no
suporte fático-probatório dos autos para concluir que o valor dos
bens imóveis dos sócios ultrapassa o importe do capital a ser
integralizado, não estando, assim, o montante abrangido pela
imunidade de ITBI, consoante o entendimento do STF no RE 796.376.
Com efeito, a revisão das conclusões locais demanda o reexame de
fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, depreende-se que o fundamento central da controvérsia é
de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido
está baseado no entendimento de que "não há distinção entre o caso
concreto e o paradigma julgado no RE nº 796.376 (Tema 796)" (fl.
685, e-STJ).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.