STJ — 2057270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 410d71972b9c8199400ac8ee1993125cbf05ce2d29b34e9668f6cb0e810f0c94
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O REsp 1.162.307/RJ, representativo de controvérsia, evidencia que o acórdão recorrido está com consonância com o posicionamento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA. PESSOA
FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O REsp 1.162.307/RJ, representativo de controvérsia, evidencia
que o acórdão recorrido está com consonância com o posicionamento do
STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que as pessoas
físicas titulares de serviços notariais e de registro não se
enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.