Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Comercial — TJCE 00074535920128060171

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TAUAGrau: G1Data de ajuizamento: 2012-01-18

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: c210b4971cd49ef83757dec0d3dd4f747438b9c43fdd82924e4306df51785f9f

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00074535920128060171 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Comercial”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TAUA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 165 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2024-11-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c210b4971cd49ef83757dec0d3dd4f747438b9c43fdd82924e4306df51785f9f. SHA-256 do comentário: ddeeb0c5520d350c094e0ed277c0081e4f6d9808bf1d66c1b5aacf783e57c1a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.032.642 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, sob o fundamento de preservação da empresa e essencialidade dos bens, com base nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia diz respeito à suspensão da execução de título extrajudicial em razão de recuperação judicial, sob o argumento de que a penhora dos imóveis inviabilizaria o plano e de que o faturamento dos devedores depende dos bens. 3. A Corte de origem negou o pedido de penhora e de avaliação imediata dos bens e manteve a suspensão do processo, privilegiando a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC, quanto ao encerramento da recuperação e aos repetitivos do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentar a inaplicabilidade do stay period e a autonomia das garantias dos coobrigados; (iii) saber se o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 autoriza suspender execução contra coobrigados e em recuperação encerrada; (iv) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 permite suspender execução sem prova da essencialidade e com prejuízo para o credor; (v) saber se o art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005 impede a extensão da novação aos coobrigados e a supressão de garantias sem anuência do credor; e (vi) saber se o art. 525, II, do CPC é aplicável à execução de título extrajudicial para afastar atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes, ainda que em sentido contrário às pretensões da recorrente. 6. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ, pois a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, sendo indevida a suspensão com fundamento no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. A orientação do STJ (Tema n. 885) afasta a extensão do stay period e da novação aos coobrigados, devendo a execução seguir seu curso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para permitir o prosseguimento da execução contra coobrigados, não se aplicando a suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes à solução da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, e 59, caput; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.103.423/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954728, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.032.642 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.032.642, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1593e522133d01fd2574ee11bfa33687543db147d8f820bf2a75ffc8a6bcb559
  • Registro documental: c210b4971cd49ef83757dec0d3dd4f747438b9c43fdd82924e4306df51785f9f
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 165 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2012-01-18 — Protocolo de Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/86
  2. 2017-05-06 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/100
  3. 2023-04-24 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/37
  4. 2023-05-16 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/164
  5. 2023-08-26 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/107
  6. 2024-08-24 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/69
  7. 2024-09-12 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/138
  8. 2024-09-12 — Expedida/certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/53
  9. 2024-09-12 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/154
  10. 2024-09-12 — Expedida/Certificada Fonte: /resposta/corpo/movimentos/85
  11. 2024-09-13 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  12. 2024-09-16 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  13. 2024-09-26 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  14. 2024-10-01 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  15. 2024-10-01 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  16. 2024-10-01 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  17. 2024-10-21 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  18. 2024-11-29 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2017-05-06 trata do assunto oficial «Cédula de Crédito Comercial»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/100

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:03:27.701492442Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20120118000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2012-01-18
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: c210b4971cd49ef83757dec0d3dd4f747438b9c43fdd82924e4306df51785f9f

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 165 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2012-01-18 a 2024-11-29.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-11-29
Conclusão (TPU 51)
2024-10-21
Expedição de documento (TPU 60)
2024-10-01
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-01
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-10-01
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2024-09-26
Petição (TPU 85)
2024-09-16
Publicação (TPU 92)
2024-09-13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-09-12
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-09-12
Expedida/Certificada (TPU 12282)
2024-09-12
Expedida/certificada (TPU 12265)
2024-09-12
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Comercial

Movimentações públicas — parte 1 de 5

Atos 1–40 de 165. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-09-16T00:00:00.000Z — Publicação (TPU 92)
  2. 2024-09-26T16:49:27.000Z — Petição (TPU 85)
  3. 2024-11-29T09:11:48.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  4. 2024-10-01T01:00:39.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  5. 2024-10-01T00:59:26.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  6. 2024-09-13T00:00:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  7. 2024-10-21T14:44:54.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  8. 2024-10-01T00:59:25.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  9. 2012-04-09T10:29:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  10. 2012-05-02T12:38:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  11. 2013-04-26T09:44:00.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2013-09-17T16:09:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  13. 2014-09-10T11:01:00.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2014-10-28T10:53:00.000Z — de Conciliação (TPU 12740)
  15. 2015-11-06T12:14:00.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2016-02-11T12:54:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  17. 2019-02-15T12:33:22.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  18. 2019-07-03T17:16:35.000Z — Recebimento (TPU 132)
  19. 2019-07-26T10:34:07.000Z — Petição (TPU 85)
  20. 2019-11-21T11:30:19.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  21. 2020-01-09T17:50:47.000Z — Conclusão (TPU 51)
  22. 2020-03-10T14:03:22.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  23. 2021-01-22T17:26:07.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2012-04-09T10:37:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  25. 2012-05-02T12:39:00.000Z — Mandado (TPU 985)
  26. 2013-04-29T10:15:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  27. 2013-10-11T12:19:00.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2014-09-10T11:04:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  29. 2014-10-29T16:28:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  30. 2015-11-06T12:24:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  31. 2016-02-11T12:56:00.000Z — Documento (TPU 581)
  32. 2019-06-06T11:31:09.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  33. 2019-07-03T17:20:51.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  34. 2019-07-31T08:12:51.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2019-11-21T11:30:42.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  36. 2020-01-30T18:21:57.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2020-03-10T14:03:24.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  38. 2023-04-24T14:55:41.000Z — Petição (TPU 85)
  39. 2012-01-19T14:37:00.000Z — Registro Processual (TPU 12296)
  40. 2012-04-29T18:53:00.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.