STJ — 3215
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d9cec917aec26d67e713c36cf0e25fa50de66a3c5ccb099fffe2203b27d5041
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em obséquio ao dever da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado.
- Não se conhece de pedido de suspensão que é mera reiteração de anterior pedido formulado pelo requerente e não conhecido por ilegitimidade ativa.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE
ANTERIOR PEDIDO DE SUSPENSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em obséquio ao dever da dialeticidade recursal, a parte agravante
deve impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado.
2. Não se conhece de pedido de suspensão que é mera reiteração de
anterior pedido formulado pelo requerente e não conhecido por
ilegitimidade ativa.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2023 a 09/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.