STJ — 1950564

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 133f994c32119e72153b32a7cc9758a1dddde750f72f902b2e1f6bf859cc61ed

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. 5. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 6. Tratando os acórdãos confrontados acerca de questões que possuem bases fáticas essencialmente distintas, não há que falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na presente via. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.