STJ — 15892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c83a4b19a50f5c7bc003efb0389f44794a9d10b233976a8fdff26f0f7f904c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE CONFIRMARA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência ou de ações originárias.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL, QUE CONFIRMARA O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua interposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência ou de ações originárias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.