STJ — 3437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fb72bbbb4190d05e93f83405efbcb06cae69dc31691a32829d9a1d771240737
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO CONTRA DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL INFERIOR QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO LÁ FORMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível, por ausência de previsão legal, a formulação, no Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão contra decisão suspensiva proferida pela presidência de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal que defere pedido de suspensão na origem. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL INFERIOR QUE DEFERE PEDIDO DE
SUSPENSÃO LÁ FORMULADO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. É incabível, por ausência de previsão legal, a formulação, no
Superior Tribunal de Justiça, de pedido de suspensão contra decisão
suspensiva proferida pela presidência de Tribunal de Justiça ou de
Tribunal Regional Federal que defere pedido de suspensão na origem.
Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2023 a 13/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.