STJ — 172340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d88956f31c2bb5a3a87b84cd57ffbe785a63ff1b8534fb27edc99d340dc73389
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a regularidade da intimação do réu acerca da sentença condenatória, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, inexiste nulidade a ser reconhecida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada a regularidade da intimação do réu acerca da sentença
condenatória, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal,
inexiste nulidade a ser reconhecida.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.