STJ — 731078
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXTORSÃO
QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS
COMETIDOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Aplica-se o princípio da consunção aos crimes ocorridos no
mesmo contexto fático, quando presente nexo de dependência entre as
condutas, considerando-se o crime meio, necessário para a execução
do crime fim.
III - Extrai-se da prova pré-constituída, nos limites cognitivos do
habeas corpus, a sucessão de desígnios autônomos e condutas diversas
do agravante, quando da prática dos crimes de extorsão qualificada
e latrocínio. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora
apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação
constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.