Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A decisão monocrática proferida por Relat…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA
LEI N. 6.368/1976. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
o que afasta qualquer vício nesse sentido.
III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao paciente, assentando os maus antecedentes
criminais, bem como o modus operandi empregado na execução do
delito, eis que participava de negociação de armamentos de grosso
calibre, aliados à expressiva quantidade de droga e de dinheiro
movimentada pela associação e ao fato do paciente ser chefe do
tráfico de drogas do Morro de Turano, executando, mesmo preso, as
negociações do crime, fatores que apontam maior censura na conduta e
que justificam a exasperação da pena-base, em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da
ordem pleiteada.
Agravo regimental des provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.