Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NATUREZA PERMANENTE
DO TRÁFICO E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo
para concluir pela legalidade do ingresso no imóvel teriam sido a
natureza permanente do tráfico e a fuga do agente ao avistar a
Polícia. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
no sentido da insuficiência de tais elementos para caracterizar a
"justa causa" exigida para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio .
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NATUREZA PERMANENTE
DO TRÁFICO E FUGA DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo
para concluir pela legalidade do ingresso no imóvel teriam sido a
natureza permanente do tráfico e a fuga do agente ao avistar a
Polícia. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
no sentido da insuficiência de tais elementos para caracterizar a
"justa causa" exigida para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio .
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 586474>>-SC, <<AgRg no HC 585150>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.