STJ — 2274946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86335782facb29e2a0f2e13eaf44c49d1ebb02fb6be049cab3683da8db6e853f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
- A decisão monocrática da Presidência deste STJ é constituída de capítulo único, consistente na ausência de indicação de dispositivo da legislação federal supostamente violado, o que ensejou o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
- A leitura da petição recursal revela que o agravo regimental não investe contra o referido óbice sumular e limita-se a contrariar a decisão recorrida. Essa omissão desconsidera o ônus de impugnar os fundamentos da decisão e atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A eficácia meramente preclusiva da omissão em sede de agravo
regimental, dirigido a capítulo autônomo e/ou independente da
decisão monocrática, não desonera o recorrente de impugnar tantos
quantos forem os motivos sobre os quais se ergue o capítulo
recorrido, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
3. A decisão monocrática da Presidência deste STJ é constituída de
capítulo único, consistente na ausência de indicação de dispositivo
da legislação federal supostamente violado, o que ensejou o não
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. A leitura da petição recursal revela que o agravo regimental não
investe contra o referido óbice sumular e limita-se a contrariar a
decisão recorrida. Essa omissão desconsidera o ônus de impugnar os
fundamentos da decisão e atrai a incidência da Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.