Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Rural — TJCE 02002443820228060031

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTOGrau: G1Data de ajuizamento: 2022-06-10

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fbe0e9bea1b1db98d0ef9c76f04f5c23f87c1af8f281135e3f9ad39a84dc1a6

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 02002443820228060031 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Rural”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 23 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Mero expediente”, em 2025-02-25. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9fbe0e9bea1b1db98d0ef9c76f04f5c23f87c1af8f281135e3f9ad39a84dc1a6. SHA-256 do comentário: ddb05d393276bba19b5b4754b911b10b78d2e953b90c4df4e91730d967265749.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.326 do STJ: cédula de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 331a70f8724a4ec2da9bc2f58ef38d7b11b39b0b6957423e2d83c291e1f60b72
  • Registro documental: 9fbe0e9bea1b1db98d0ef9c76f04f5c23f87c1af8f281135e3f9ad39a84dc1a6
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e8346681e0028c39211752e5d276c628b252493dc3e5582ef01f77eafb93f2f
  • Registro documental: 9fbe0e9bea1b1db98d0ef9c76f04f5c23f87c1af8f281135e3f9ad39a84dc1a6
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 23 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2022-06-10 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  2. 2023-07-19 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  3. 2023-07-19 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  4. 2023-07-19 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  5. 2023-07-19 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  6. 2023-07-20 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  7. 2023-07-21 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  8. 2023-08-25 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  9. 2023-08-29 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  10. 2023-11-23 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  11. 2023-11-23 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  12. 2023-11-23 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  13. 2023-11-23 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  14. 2024-07-04 — Decurso de Prazo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  15. 2024-07-05 — Outras Decisões Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  16. 2024-08-23 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  17. 2025-02-10 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  18. 2025-02-25 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T22:20:15.465845032Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20220610000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2022-06-10
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 9fbe0e9bea1b1db98d0ef9c76f04f5c23f87c1af8f281135e3f9ad39a84dc1a6

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 23 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2022-06-10 a 2025-02-25.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-02-25
Mero expediente (TPU 11010)
2025-02-10
Conclusão (TPU 51)
2024-08-23
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-07-05
Outras Decisões (TPU 12164)
2024-07-04
Decurso de Prazo (TPU 1051)
2023-11-23
Documento (TPU 581)
2023-11-23
Documento (TPU 581)
2023-11-23
Expedição de documento (TPU 60)
2023-11-23
Expedição de documento (TPU 60)
2023-08-29
Conclusão (TPU 51)
2023-08-25
Petição (TPU 85)
2023-07-21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Cédula de Crédito Rural

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–23 de 23. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-02-10T11:20:10.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  2. 2022-06-21T09:51:28.000Z — deferimento (TPU 12444)
  3. 2023-08-25T14:52:58.000Z — Petição (TPU 85)
  4. 2025-02-25T13:09:22.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  5. 2022-06-29T16:06:46.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  6. 2023-08-29T13:59:05.000Z — Conclusão (TPU 51)
  7. 2023-07-19T16:07:29.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  8. 2024-07-05T11:15:27.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  9. 2023-07-19T15:29:01.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  10. 2023-11-23T16:46:30.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  11. 2023-07-19T15:38:07.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  12. 2024-07-04T10:18:28.000Z — Decurso de Prazo (TPU 1051)
  13. 2022-06-10T16:30:15.000Z — Distribuição (TPU 26)
  14. 2023-07-20T02:07:43.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  15. 2024-08-23T21:57:49.000Z — Processo Encaminhado (TPU 12214)
  16. 2022-06-10T16:30:20.000Z — Conclusão (TPU 51)
  17. 2023-07-21T21:17:46.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  18. 2022-11-29T15:54:53.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2023-11-23T16:44:56.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  20. 2022-11-29T15:54:45.000Z — Documento (TPU 581)
  21. 2023-11-23T16:44:48.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2023-07-19T11:16:27.000Z — Conclusão (TPU 51)
  23. 2023-11-23T16:46:23.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.