STJ — 777295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac54bf3aaab4323044a997b1c52905d4e6ee0793f3541c5fc9c1de4b1f59c37f

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS IMPETRAÇÕES NESTE STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA ANTERIOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA EM UMA DAS IMPETRAÇÕES CONEXAS. TESE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADO COMO HABITADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso, o agravante e seus comparsas foram presos em flagrante e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na apreensão de cerca de um quilo de cocaína. III - Na origem, houve o debate da suposta invasão de domicílio, sem, contudo, se adentrar as circunstâncias da fundada suspeita inicial, embora tenha sido consignado que os policiais estavam em patrulhamento ostensivo pelas ocorrências de diversos furtos registrados naquela localidade e que o agravante se escondeu nos fundos de uma construção ao ser avistado (fls. 19-22). Nem se olvide que ainda se mencionou um relatório de investigações, que dava conta de que os acusados já eram "conhecidos pela prática do tráfico de drogas, com delações do envolvimento do acusado (...) desde o ano de 2020, bem como investigações que apontam o envolvimento desse réu com outras pessoas, praticantes do tráfico de drogas. Outrossim, esse mesmo relatório contém informação do envolvimento do corréu (...), que se intensificou a partir de 2020, com várias delações nesse sentido" (fl. 37). IV - Nesta Corte, o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Em. Relatoria anterior neste STJ, pois não passou de uma reiteração de pedidos no HC n. 688.168/SP e no HC n. 777.969/SP (este, em benefício d o corréu M B DA S). Embora no primeiro writ a insurgência tenha acontecido contra o acórdão de habeas corpus n. 2167330-56.2021.8.26.0000 (de 13/8/2021) e, no segundo, contra o mesmo acórdão objurgado nestes autos, o de apelação n. 1501237-59.2021.8.26.0066 (de 31/8/2022), o que se verificou é que a alegada flagrante ilegalidade, acerca da violação de domicílio, já restou analisada nesta Corte Superior na primeira impetração. V - Assente neste STJ que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). VI - Como assentado no HC n. 688.168/SP: "o paciente não juntou aos autos cópia de qualquer documento que comprove que o imóvel que teria sido invadido, em construção, seria da propriedade de um dos corréus, peça imprescindível à comprovação do aventado constrangimento ilegal" (fls. 92-93). Assim, a tese de que a casa estaria passando apenas por reformas, com a juntada nestes autos de fotografias (fls. 10-12) - sem indicação mínima de data, ou mesmo de endereço da casa, e ainda não tendo sido estas debatidas no acórdão de apelação, não possui o condão de alterar o já julgado, com trânsito em julgado, por esta Corte Superior. VII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.