STJ — 777295
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac54bf3aaab4323044a997b1c52905d4e6ee0793f3541c5fc9c1de4b1f59c37f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRAS
IMPETRAÇÕES NESTE STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA RELATORIA
ANTERIOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA EM UMA DAS IMPETRAÇÕES
CONEXAS. TESE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADO COMO HABITADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso, o agravante e seus comparsas foram presos em flagrante
e condenados pelo crime de tráfico de drogas, o que resultou na
apreensão de cerca de um quilo de cocaína.
III - Na origem, houve o debate da suposta invasão de domicílio,
sem, contudo, se adentrar as circunstâncias da fundada suspeita
inicial, embora tenha sido consignado que os policiais estavam em
patrulhamento ostensivo pelas ocorrências de diversos furtos
registrados naquela localidade e que o agravante se escondeu nos
fundos de uma construção ao ser avistado (fls. 19-22). Nem se olvide
que ainda se mencionou um relatório de investigações, que dava
conta de que os acusados já eram "conhecidos pela prática do tráfico
de drogas, com delações do envolvimento do acusado (...) desde o
ano de 2020, bem como investigações que apontam o envolvimento desse
réu com outras pessoas, praticantes do tráfico de drogas.
Outrossim, esse mesmo relatório contém informação do envolvimento do
corréu (...), que se intensificou a partir de 2020, com várias
delações nesse sentido" (fl. 37).
IV - Nesta Corte, o presente habeas corpus foi indeferido
liminarmente pela Em. Relatoria anterior neste STJ, pois não passou
de uma reiteração de pedidos no HC n. 688.168/SP e no HC n.
777.969/SP (este, em benefício d o corréu M B DA S). Embora no
primeiro writ a insurgência tenha acontecido contra o acórdão de
habeas corpus n. 2167330-56.2021.8.26.0000 (de 13/8/2021) e, no
segundo, contra o mesmo acórdão objurgado nestes autos, o de
apelação n. 1501237-59.2021.8.26.0066 (de 31/8/2022), o que se
verificou é que a alegada flagrante ilegalidade, acerca da violação
de domicílio, já restou analisada nesta Corte Superior na primeira
impetração.
V - Assente neste STJ que "Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
VI - Como assentado no HC n. 688.168/SP: "o paciente não juntou aos
autos cópia de qualquer documento que comprove que o imóvel que
teria sido invadido, em construção, seria da propriedade de um dos
corréus, peça imprescindível à comprovação do aventado
constrangimento ilegal" (fls. 92-93). Assim, a tese de que a casa
estaria passando apenas por reformas, com a juntada nestes autos de
fotografias (fls. 10-12) - sem indicação mínima de data, ou mesmo de
endereço da casa, e ainda não tendo sido estas debatidas no acórdão
de apelação, não possui o condão de alterar o já julgado, com
trânsito em julgado, por esta Corte Superior.
VII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta
Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.