STJ — 803626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eac1e00a54af62e392f5163a51e21814f6efc866a7cfec1c8b6882ab40ba88d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão cautelar está motivada na garantia da ordem pública, dada a gravidade do fato apurado, pois o agravante foi preso transportando e na guarda de 287,06g de cocaína e 11,49g de maconha, sem autorização legal.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DO FATO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar está motivada na garantia da ordem pública,
dada a gravidade do fato apurado, pois o agravante foi preso
transportando e na guarda de 287,06g de cocaína e 11,49g de maconha,
sem autorização legal.
2. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.