Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos. O paciente foi preso em flagrante delito na
posse de significante quantidade de drogas e de balança de precisão.
Destacou-se, ainda, que as investigações apontam que o paciente
estaria traficando a mando de um dos líderes da organização
criminosa "Os Manos", circunstâncias que demonstram sua dedicação à
atividade criminosa.
- A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito da dedicação do paciente à
atividades criminosas diante da impossibilidade de revolvimento
fático-probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente a
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos. O paciente foi preso em flagrante delito na
posse de significante quantidade de drogas e de balança de precisão.
Destacou-se, ainda, que as investigações apontam que o paciente
estaria traficando a mando de um dos líderes da organização
criminosa "Os Manos", circunstâncias que demonstram sua dedicação à
atividade criminosa.
2. A via eleita não se mostra adequada a afastar as conclusões das
instâncias ordinárias a respeito da dedicação do paciente à
atividades criminosas diante da impossibilidade de revolvimento
fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 812768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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