Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o
tráfico privilegiado por entender que a apreensão de 1.180g de
cocaína, somado às demais provas produzidas nos autos, não deixam
dúvidas de que ele se dedica a atividade delitiva habitualmente.
Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
- Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos
de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do
cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de
circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos),
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o
tráfico privilegiado por entender que a apreensão de 1.180g de
cocaína, somado às demais provas produzidas nos autos, não deixam
dúvidas de que ele se dedica a atividade delitiva habitualmente.
Portanto, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Embora o réu seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 anos
de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do
cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de
circunstância judicial (quantidade de entorpecentes apreendidos),
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.