STJ — 2283182
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca0e514a9f8176469dfae0f526e1c0683679e945e96112f93a99eb69da07891c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
- Não discordo da tese defensiva quanto à impossibilidade de a condenação se lastrear unicamente nos depoimentos dos policiais, sem nenhuma outra prova independente que os corrobore, mas minha compreensão sobre o tema ficou vencida no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ por este colegiado. Ressalva de entendimento pessoal do relator.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. Não discordo da tese defensiva quanto à impossibilidade de a
condenação se lastrear unicamente nos depoimentos dos policiais, sem
nenhuma outra prova independente que os corrobore, mas minha
compreensão sobre o tema ficou vencida no julgamento do AREsp
1.936.393/RJ por este colegiado. Ressalva de entendimento pessoal do
relator.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.